Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2006, DE 09 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Certificado de residência permanente do cidadão da União
1-O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que certifica a residência permanente.
2-O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto