Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Regime de estágio

1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de estágio.
2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.
3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.
4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.
5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.
6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.
8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto