Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Competência para o processo

1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 51/2015, de 08 de Junho