Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º-B
Determinação da medida da coima

Na determinação da coima a que se refere o artigo anterior, o decisor deve ter em conta:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;
e) Outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto que devam ser considerados, de acordo com RJCE.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro