Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
(Aplicação no espaço)
O presente diploma aplica-se:
a) Aos contratos regidos pela lei portuguesa;
b) Aos demais contratos celebrados a partir de propostas ou solicitações feitas ao público em Portugal, quando o aderente resida habitualmente no País e nele tenha emitido a sua declaração de vontade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro