Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   REGULAMENTO(CE) N.º 2201/2003, DE 27 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Reconvenção
O tribunal em que, por força do artigo 5.º, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção, desde que esta seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro