Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica
Os gabinetes de consulta jurídica actualmente existentes no quadro de aplicação do artigo 15.º são integrados no regime de consulta disposto na presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho