Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 496/77, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 185.º
Até 31 de Março de 1978 pode ser pedida a conversão em adopção plena da adopção restrita decretada na vigência da lei anterior quando o adoptado tenha mais de dezoito anos e menos de vinte e um.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro