Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1997.º
(Relação dos bens do adoptado)
1. Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, a relação dos bens do adoptado.
2. Igual relação pode ser exigida pelo tribunal sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro