Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1981.º
(Quem pode adoptar plenamente)
1. Só podem adoptar plenamente duas pessoas unidas por casamento há mais de dez anos, não separadas judicialmente de pessoas e bens e sem descendentes legítimos.
2. Sendo o adoptando filho ilegítimo de um dos adoptantes, não é exigível quanto a estes a idade mínima de trinta e cinco anos.
3. A adopção subsiste no caso de o casamento dos adoptantes ser declarado nulo ou anulado, ainda que tenha sido contraído de má fé por ambos os cônjuges.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro