Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1904.º
(Poder paternal dos pais ilegítimos)
1. Gozam do poder paternal em conformidade com o disposto nos artigos antecedentes os pais ilegítimos que tenham reconhecido voluntariamente o filho.
2. Entende-se que reconheceram voluntariamente o filho:
a) Os pais que o perfilharam;
b) A mãe que não impugnou a maternidade reconhecida nos termos do n.º 1 do artigo 1843.º;
c) Os pais que não contestaram a acção de investigação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro