Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1868.º
(Regime)
O filho incestuoso está sujeito às disposições das secções antecedentes em tudo o que não estiver especialmente regulado nos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro