Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1805.º
(Restabelecimento da coabitação)
1. Considera-se restabelecida a coabitação no dia em que se reconciliarem os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens, ou em que se verificar o regresso do ausente.
2. O restabelecimento da coabitação é equiparado a um novo casamento para o efeito do disposto no artigo 1803.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro