Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1612.º
(Oposição dos pais ou do tutor)
1. Quando não tenha dado o seu consentimento, qualquer dos pais ou o tutor do nubente menor pode deduzir oposição ao casamento nos termos prescritos nas leis do registo civil.
2. Deduzida a oposição, o casamento só pode ser celebrado se o tribunal de menores a julgar injustificada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro