Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1072.º
(Benfeitorias feitas pelo senhorio)
1. O senhorio pode fazer no prédio benfeitorias úteis ou voluptuárias com o consentimento do arrendatário ou com autorização judicial.
2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelo prejuízo que as obras lhe causem.
3. Se das benfeitorias consentidas por escrito pelo arrendatário ou judicialmente autorizadas resultar aumento da produtividade do prédio, o senhorio tem o direito de exigir um acréscimo proporcional da renda.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro