Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1069.º
(Redução da renda)
1. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não permitam culturas de recurso, estiagens extraordinárias, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produzia normalmente, tem o arrendatário direito a uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, sem prejuízo do direito à resolução ou modificação do contrato, nos termos gerais, se a capacidade produtiva do prédio ficar afectada de maneira duradoura.
2. A falta de produção ou perda dos frutos não é, todavia, atendível na medida em que for compensada pelo valor da produção do ano, ou dos anos anteriores no caso de contrato plurianual, ou por indemnização que o arrendatário tenha recebido ou haja de receber em razão da mesma falta ou perda.
3. As cláusulas derrogadoras do disposto no n.º 1 consideram-se não escritas.
4. Para o exercício dos direitos facultados nesse mesmo número deve o arrendatário avisar por escrito o senhorio, a fim de lhe permitir a verificação do prejuízo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro