Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro