Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Sanção acessória

À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro