Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro