Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Notificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada, com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia à direcção, bem como à comissão de inscrição.
2 - O acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro