Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Responsabilidade disciplinar

1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia
4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro