Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Suspensão preventiva
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro