Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Deveres recíprocos dos contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro