Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Agravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Câmara ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b) A premeditação;
c) O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
e) A reincidência;
f) A acumulação de infracções.
2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro