Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Aplicação das penas
1 - A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão.
2 - A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Câmara para que o técnico oficial de contas tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57.º por um período superior a 180 dias, desde que os não satisfaçam no prazo concedido pela Câmara, constante da notificação do facto efectuada por carta registada, com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa.
4 - A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida no n.º 3 do artigo 52.º;
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º;
c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
f) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 54.º;
g) Deixem de cumprir as limitações impostas pelo artigo 53.º relativamente à angariação de clientela;
h) Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 56.º
4 - A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o técnico oficial de contas:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos ou das declarações fiscais a seu cargo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro