Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - Só podem candidatar-se:
a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, 10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho fiscal com exceção do revisor oficial de contas e membro da assembleia de representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 /prct. dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo eleitoral.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro