Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Caracterização das penas
1 - A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
2 - A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.
3 - A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o técnico oficial de contas exercer a sua função.
4 - A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o técnico oficial de contas exercer a sua função.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro