Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até três anos;
d) Expulsão.
2 - As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas pela direcção da Câmara à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro