Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Competência

Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências;
f) Aprovar o seu regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro