Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Câmara da prática de actos por técnicos oficiais de contas susceptíveis de se qualificarem como infracção disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Câmara das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro