Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Supervisão

1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.
2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes matérias:
a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;
b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;
c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.
3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro