Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações:
a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos da Ordem;
b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de membros dos órgãos da Ordem;
c) Processos de reabilitação;
d) Processos de verificação de falta de idoneidade;
e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício das demais funções disciplinares.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro