Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Competência do conselho directivo

Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia representativa;
c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros dos conselhos de especialidade;
g) Executar as decisões em matéria disciplinar;
h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer prévio do conselho jurisdicional;
k) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;
l) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;
n) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
o) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
p) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário;
q) Aprovar o seu regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro