Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Competência do Bastonário

1 - Compete ao bastonário:
a) Executar as deliberações do conselho diretivo;
b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º;
c) Dirigir os serviços da Ordem;
d) Dirigir as publicações regulares da Ordem;
e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;
f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental;
i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro