Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Organização
1 - Compete à direcção fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Câmara e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito à direcção, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Câmara devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro