Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Objecto
1 - A Câmara pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que a direcção considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro