Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Data de realização
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial ou por correspondência, realizando-se, nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3 - Apenas têm direito a voto os membros da Câmara no pleno exercício dos seus direitos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro