Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Câmara depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral.
2 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
3 - As propostas de candidatura são subscritas por um número de 500 técnicos oficiais de contas, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos com a respectiva declaração de aceitação, o programa de acção e a identificação dos subscritores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro