Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Convocação

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 120 dias de antecedência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro