Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Competência
1 - Ao conselho técnico compete o exercício da actividade técnico-profissional da Câmara, bem como:
a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas fiscais e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Câmara;
b) Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, sugestões tendentes à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;
c) Propor à direcção a constituição de comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnica;
d) Promover, na medida das possibilidades da Câmara e de acordo com a direcção, a publicação do boletim ou revista a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º;
e) Estudar e submeter à aprovação da direcção a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, basicamente, num sistema de formação permanente obrigatória.
2 - Compete ainda ao conselho técnico pronunciar-se para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro