Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.
2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1 /prct. dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro