Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Constituição

1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.
2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.
3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa, por outro membro da assembleia representativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro