Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Competência
1 - Compete à comissão de inscrição:
a) Verificar a regularidade das condições de inscrição dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
b) Inscrever os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas na lista dos técnicos oficiais de contas;
c) Organizar, actualizar e publicar a lista dos técnicos oficiais de contas;
d) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se os requerentes se encontram nas condições legalmente exigidas para a sua inscrição como técnicos oficiais de contas;
e) Deliberar sobre os pedidos de suspensão ou de cancelamento voluntário da inscrição, bem como sobre os pedidos de reinscrição, comunicando à direcção a decisão tomada;
f) Dar execução às penas de suspensão e cancelamento oficioso ou compulsivo da inscrição aplicadas nos termos do presente Estatuto;
g) Elaborar os regulamentos do exame e estágio profissionais, previstos, respectivamente, na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, submetendo à direcção a sua aprovação;
h) Proceder aos estudos necessários com vista ao reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição na Câmara, submetendo-os à direcção para aprovação;
i) Propor à direcção o reconhecimento e divulgação dos cursos referidos na alínea anterior;
j) Organizar e realizar os exames previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º;
l) Propor à direcção medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
2 - Das decisões da comissão de inscrição cabe recurso para a direcção.
3 - O recurso referido no número anterior deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da respectiva decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro