Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da Câmara;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Câmara;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua actividade fiscalizadora, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que a direcção lhe solicite.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro