Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Órgãos da Ordem

A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleia geral eleitoral;
c) Bastonário;
d) Conselho diretivo;
e) Conselho jurisdicional;
f) Conselho fiscal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro