Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Competência
1 - Compete à direcção:
a) Representar a Câmara, através do seu presidente, em juízo e fora dele;
b) Superintender nos serviços da Câmara;
c) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
d) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Câmara, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral;
e) Apresentar mensalmente ao conselho fiscal os balancetes sintéticos e analíticos do Razão;
f) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;
g) Apreciar os recursos para ela interpostos nos termos do presente Estatuto;
h) Suspender a inscrição dos técnicos oficiais de contas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do presente Estatuto, dando conhecimento da decisão à comissão de inscrição;
i) Executar as decisões em matéria disciplinar;
j) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado pelas entidades públicas ou judiciais;
l) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão impostas aos membros da Câmara;
m) Deliberar sobre os regulamentos do exame e estágio profissionais previstos nas alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
n) Elaborar o regulamento do funcionamento das secções regionais;
o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade, apoiados basicamente num sistema de formação permanente obrigatória, a elaborar pelo conselho técnico;
p) Deliberar sobre os critérios de reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
q) Proceder ao reconhecimento e à divulgação dos cursos que forem reconhecidos, para os efeitos do n.º 1 do artigo 16.º, sob proposta da comissão de inscrição;
r) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a forma e quantitativos de remuneração dos órgãos da Câmara;
s) Sempre que a natureza dos assuntos e a sua especificidade o aconselhem, podem as competências previstas na alínea a) do presente número, para assuntos específicos, serem delegadas no presidente de qualquer órgão, mediante deliberação da direcção;
t) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.
2 - Compete ainda à direcção, a título supletivo, a execução das funções atribuídas aos órgãos administrativos e consultivos, apenas nos casos em que as mesmas não sejam efectivamente exercidas por aqueles órgãos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro