Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Organização dos colégios de especialidade

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade;
b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;
c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas;
d) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro