Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Criação e constituição

1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:
a) Contabilidade financeira;
b) Contabilidade de gestão;
c) Contabilidade pública;
d) Impostos sobre o consumo;
e) Impostos sobre o rendimento;
f) Impostos sobre o património;
g) Procedimento tributário gracioso;
h) Segurança social.
2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.
4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o n.º 1.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro