Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Exame de acesso

1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato, bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo 26.º
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de acesso.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro