Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Convocação
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Câmara e por anúncios publicados em dois dos jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede da Câmara.
2 - A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - Em caso excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro